DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO (SPC, SEARASA, ENTRE OUTROS)

29/Mar

Os órgãos restritivos de crédito, como, por exemplo, o SPC e o SERASA, têm por finalidade o cadastramento de pessoas ou empresas que estejam em débito com outras, restringindo a concessão de crédito e trazendo diversas outras limitações.

 

Ocorre que essas inscrições nem sempre são corretas, porque o suposto devedor pode já ter pago a dívida objeto da inscrição, ou mesmo nem estar devendo por não ter contratado os produtos ou serviços, entre outras. Nestas situações, a inscrição nos órgãos restritivos de crédito pode ser considerada indevida, gerando muitos prejuízos às pessoas ou empresas taxadas de maus pagadores, configurando a ocorrência de danos morais, o que pode dar direito a uma indenização.

 

Tanto pessoas quanto empresas podem sofrer danos morais por inscrição indevida nos órgãos restritivos de crédito, as primeiras por ofensa aos seus direitos de personalidade, e as segundas por ofensa à honra objetiva (Súmula 227 do STJ).

 

Salienta-se, nos termos da Súmula 548 do STJ, que “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”, o que, se não realizado, também pode dar direito a uma indenização por danos morais.

 

Por fim, se a pessoa ou empresa já está inscrita nos órgãos restritivos de crédito de forma legítima, por dívida correta e existente, e é inscrita por terceiro de forma irregular, descabe indenização por danos morais contra esse terceiro pelo fato de já haver inscrição regular e preexistente, mas permanece o direito ao devedor de ser requerida a exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito, conforme Súmula 385 do STJ.

 

Este texto foi escrito com intenção meramente informativa, com explicação simples e não completa, sem o objetivo de esgotar o tema, existindo questões não tratadas aqui quanto ao assunto, recomendando-se sempre a consulta prévia a profissional devidamente habilitado.

 

 

Por Tiago Gegler Santos, inscrito na OAB/RS sob n.º 102.260.


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