USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS

19/Mar

Temos por finalidade, com este texto, tratar de forma simples e objetiva os tipos de usucapião de bens imóveis existentes no Brasil.

 

A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, ou seja, quem adquire a propriedade de determinado bem imóvel por meio da usucapião a adquire sem qualquer ônus, livre e desembaraçada. Importante ressaltar que este meio de aquisição da propriedade é efetivado no Poder Judiciário, por meio da propositura da ação correspondente, após sentença transitar em julgado, ou extrajudicialmente, junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver localizado o imóvel usucapiendo. A sentença, no caso de judicial, ou a certidão no caso de extrajudicial, declarará a propriedade, e servirá de título a ser encaminhada para registro ao competente Registro de Imóveis.

 

Assim, existem diversos tipos de usucapião, a saber: a) procedimentos judiciais: usucapião extraordinário, ordinário, especial rural, especial urbano individual, especial urbano coletivo e especial urbano familiar; e b) procedimento extrajudicial, que é denominado de usucapião extrajudicial.

 

Cada tipo de usucapião possui um regramento específico e se destina a determinado segmento de pessoas.

 

Este texto foi escrito com intenção meramente informativa, com explicação simples e não completa, sem o objetivo de esgotar o tema, existindo questões não tratadas aqui quanto ao assunto, recomendando-se sempre a consulta prévia a profissional devidamente habilitado.

 

 

Por Airam Martins dos Santos, inscrito na OAB/RS sob n.º 42.032.


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